Caros leitores, profissionais da área da saúde em geral. Segue uma lista de pequenos detalhes que nunca devemos esquecer sobre nossos pacientes. São os direitos deles.
1. É direito do paciente receber atendimentos humanos, atenciosos e
respeitosos por parte dos profissionais de saúde de todas as
disciplinas. O local do atendimento deve ser digno e adequado para um
bom e eficaz atendimento.
2. É direito do paciente ser identificado pelo sobrenome e nome. Não
deve ser chamado pelo nome de sua doença, patologia ou agravo à saúde ou
ainda de forma genérica, imprópria, desrespeitosa ou, preconceituosa.
3. O paciente tem direito a receber atenção adequada dos funcionários
presentes no local, incluindo auxílio imediato e oportuno para a
melhoria de seu estado e para seu conforto e bem-estar.
4. É direito dos pacientes e seus familiares identificar todos os
funcionários e profissionais envolvidos no atendimento, mediante crachá
que exiba o nome completo, a função e o cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas antecipadamente, de
tal forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta (30) minutos.
6. Durante a realização de exames laboratoriais, procedimentos e
cirurgias, é direito do paciente que todo o material utilizado seja
descartável ou rigorosamente esterilizado segundo as normas de higiene e
prevenção estabelecidas pela Agência Nacional da Vigilância Sanitária
(ANVISA).
7. O paciente tem direito de exigir que o comportamento dos
profissionais de saúde cumpra com as exigências pautadas pelos
respectivos Conselhos Federais.
8. É direito do paciente receber informações sobre sua doença, de
forma clara, simples e que facilite sua compreensão, de acordo com a sua
condição cultural. As explicações sobre o diagnóstico e as opções
terapêuticas devem ser pontuais e detalhadas. O paciente deve ser
informado sobre a localização de sua doença, a duração do tratamento e
sobre o que pode ocorrer durante o mesmo. Se forem necessárias
intervenções cirúrgicas, de quaisquer tipos, deverá ser informado da
necessidade ou não de anestesia, do tipo de instrumental e equipamentos
que serão utilizados e quais as partes do seu corpo a serem afetadas
pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito de receber explicações detalhadas e claras
sobre o(s) exame(s) a que será submetido. Deve receber explicações sobre
a finalidade do material a ser coletado para exame laboratorial.
10. O paciente tem direito a ser informado e esclarecido se o
tratamento é experimental ou faz parte de pesquisa, se os benefícios a
serem obtidos são proporcionais aos riscos envolvidos e se existe
probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e
desenvolvimento da sua doença.
11. É direito de o paciente consentir ou recusar sua inclusão em
procedimentos experimentais ou pesquisas. No caso de impossibilidade de
expressar sua vontade, o consentimento deve ser obtido junto a seus
familiares ou responsáveis legais, sempre de forma escrita.
12. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. Deve consentir de
forma livre, voluntária e sempre após receber as informações necessárias
à tomada de decisão.
13. Após consentir com sua inclusão, o paciente sempre terá o direito
de revogar o consentimento, a qualquer instante, por decisões livres,
conscientes e esclarecidas, sem que lhe sejam imputadas sanções morais,
legais ou que contribuam para a suspensão de seu atendimento.
Fonte: FOPPESP
14. É direito do paciente que seu prontuário seja elaborado de forma legível. Sendo propriedade única do paciente, ele poderá consultá-lo a qualquer momento. As instituições depositárias do prontuário são responsáveis pela utilização ilegal do seu conteúdo. O prontuário deve incluir o conjunto de documentos e informações padronizadas sobre o histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames e seus resultados, condutas terapêuticas e demais relatórios e anotações clínicas.
15. O paciente tem direito a solicitar e receber o diagnóstico de sua
doença e o tratamento indicado por escrito. O documento deve incluir o
nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho
Profissional, de forma clara elegível.
16. Para seu tratamento, o paciente tem direito à utilização de
equipamentos confiáveis e a receber medicamentos eficazes, seguros e de
qualidade, na quantidade e prazos estabelecidos pelos profissionais de
saúde, como forma de garantir a melhora e manutenção de sua saúde e de
sua vida.
17. É direito do paciente receber seus medicamentos devidamente
identificados, que exibam a data de fabricação e o prazo de validade, e
que estejam acompanhados da bula correspondente redigida de forma clara e
em linguagem acessível.
18. É direito dos pacientes receberem e obrigação dos - profissionais
entregarem, as receitas com o nome genérico do 1medicamento (Lei do
Genérico), datilografadas ou em caligrafia legível, sem a utilização de
códigos ou abreviaturas, com o nome do profissional de saúde e seu
número de registro no respectivo Conselho Profissional.
19. O paciente tem direita a priorização no agendamento de consulta
quando o tratamento e os medicamentos prescritos pelo médico estiverem
causando reações indesejadas ou não estiverem contribuindo eficazmente
para o sucesso do tratamento.
20. É direito do paciente conhecer e verificar a procedência do
sangue antes de receber transfusão e a procedência dos hemo derivados
utilizados. É direito do paciente e familiares verificarem se as bolsas e
os frascos de hemoderivados contém carimbos ou selos atestando os
testes de sorologia efetuados, assim como sua validade.
21. O paciente tem direito de ter registrado no seu prontuário os
medicamentos, sangue e hemoderivados recebidos durante o tratamento,
com dados sobre a 1 origem, tipo e prazo de validade dos mesmos.
22. O paciente tem direito a ser submetido com antecedência a exames
ou testes para determinar se é diabético, portador de algum tipo de
anemia ou alérgico a determinados tipos de medicamentos (anestésicos,
antibióticos, sulfas, soro antitetânico, etc) antes de esses lhe serem
administrados.
23. O paciente tem direito à segurança e à integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados.
24. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicamentos,
internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da
Saúde n°. 1286 de 26 de outubro de 1993, Artigo 8° e Portaria n° 74 de 4
de maio de 1994.
25. E direito do paciente não sofrer discriminação nos serviços de
saúde em razão de ser portador de qualquer tipo de doença, em especial
doenças infecto-contagiosas e H IV / AIDS.
26. O paciente tem direito ao sigilo profissional sobre seus dados,
desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Entende-se
por dados toda informação que, mesmo desconhecida pelo próprio
paciente, permita ao profissional de saúde ter acesso às informações
contidas no histórico do paciente, exames físicos, laboratoriais e
radiológicos.
27. O paciente tem direito a ter sua privacidade preservada, quando
internado ou quando estiver aguardando atendimento, tanto para
satisfazer suas necessidades fisiológicas quanto higiênicas, inclusive o
direito de ser alimentado adequadamente.
28. Nas consultas ou internações, o paciente que desejar tem direito a
acompanhante. As visitas de familiares e amigos devem ser disciplinadas
e em horários compatíveis com as atividades medico/sanitárias. Em caso
de parto, o pai poderá estar presente.
29. Por ocasião do parto, a parturiente tem direito de exigir que a
maternidade, mantenha, além dos profissionais comumente necessários, a
presença de um neonatologista.
30. A parturiente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar todas as doenças que tal exame permita constatar.
31. O paciente tem o direito de exigir indenização pecuniária no caso
de aparecimento de quaisquer complicações em suas condições de saúde,
originadas na imprudência, negligência ou imperícia de qualquer um dos
profissionais de saúde envolvidos no seu tratamento.
32. O paciente tem direito a obter assistência adequada mesmo em
períodos festivos, feriados ou durante greves dos profissionais.
33. O paciente tem direito de receber assistência moral, psicológica, social e religiosa.
34. O paciente, tendo qualquer parte de seu corpo comprometida por
doença, tem o direito de recusar a retirada da mesma, assumindo a
responsabilidade pelos riscos de uma possível piora do seu quadro
clínico.
35. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar
ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou
acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamento doloroso ou
extraordinário para prolongar sua vida.
36. Mesmo após o falecimento, o corpo do ser humano tem direito a um
tratamento digno e de respeito. Os familiares ou responsáveis devem ser
avisados imediatamente após a constatação do óbito.
37. Qualquer cidadão pode, por livre e espontânea vontade, desde que
com prévia aprovação clínica e respeitando sempre a legislação em
vigor, doar as partes permitidas de seu corpo, de acordo com a Lei
Nacional de Transplante de Órgãos e Tecidos, com a finalidade de
tratamento de um paciente que necessite dela para seu tratamento.
38. Após o diagnóstico de morte encefálica, a família deve ser
consultada orientada sobre o processo de doação de órgãos e, em havendo
anuência, os órgãos transplantáveis poderão ser retirados para
doação.
39. O paciente tem direita a assistência jurídica específica para
questões de saúde, de fácil acesso e sem ônus.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente, Rafael Silva Brandão
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